![SAMIM entrega armas capturadas aos terroristas em Cabo delgado](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjRYNSd6fOg8XaR22IQerDpksyntbCvkav-fSutnjYD4kE8zcMJMss2RSEqUGpNqklBYYHTsy3tv3BQQJNVUr7y6LLBcB8ac2_jMm-tKC710w0_VnnfxV9Z_RfxJJgnZYYpSwnjJ2qIX9Kn3xxtGDMc1tgy-pOGf6r6B8ZZEBFqRKtFNRv88SFESiV78Ync/w640/samim-defesa.jpg)
SAMIM entrega armas capturadas aos terroristas em Cabo delgado
Diverso material bélico capturado nas mãos de terroristas durante diversas operações…
Diverso material bélico capturado nas mãos de terroristas durante diversas operações…
O juiz Efigénio José Baptista, da 6ª Secção Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, autorizou a transmissão em directo, na televisão ou rádio, do julgamento do caso das dívidas ocultas, a ter início no próximo dia 23 de Agosto.
No despacho emitido no passado dia 12 de Julho, o Tribunal garantiu estar autorizada a presença de qualquer cidadão na sala de audiência para assistir ao julgamento da “década (e que pode marcar o século XXI)”, assim como permitiu aos órgãos de comunicação social, “a narração circunstanciada dos actos processuais cujo decurso é permitida a assistência do público em geral, transmissão ou registo de imagens ou de tomada de som relativas à prática de qualquer acto processual”.
Entretanto, a transmissão televisiva ou a captação de imagens e sons do julgamento estão condicionados. De acordo com o despacho, estes princípios só serão observados se a pessoa que estiver a ser ouvida não se opuser à transmissão ou registo de sua imagem ou tomada de som.
O juiz justifica a sua posição, citando os artigos 97, no seu nº 1 e 98, no seu nº 1, alínea b), ambos do Código do Processo Penal. O nº 1, do artigo 97 refere que “aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências preliminares ou de julgamento, pode assistir qualquer pessoa”. Por sua vez, a alínea b) do nº 2 (e não 1, como refere o despacho) do artigo 98 diz que “a transmissão ou registo de imagens ou de tomada de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência preliminar ou de julgamento, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som a pessoa que a tal se opuser”.
Isto é, a transmissão televisiva do julgamento está dependente da boa vontade de cada um dos 19 arguidos e 68 declarantes arrolados pelo Tribunal. Caso não queiram ser expostos nos órgãos de comunicação social, as câmaras e microfones podem manter-se desligados, permitindo-se apenas a tomada de notas.
Referir que, para além da boa vontade dos arguidos e declarantes, a Covid-19 também pode impedir o normal trabalho da comunicação social, assim como a presença do público. O facto é que, com a crescente propagação do novo coronavírus, a plateia poderá ser condicionada, assim como se pode reduzir o número de profissionais da comunicação social a ter acesso à sala de audiência
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