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CNE com medo de recontagem na Matola, recorre ao Conselho Constitucional



A Comissão Nacional de Eleições (CNE) ao nível do distrito da Matola acaba de submeter um recurso ao Conselho Constitucional a contestar a decisão do Tribunal Judicial do Distrito da Matola que, ontem, ordenou a recontagem de votos em todas as assembleias de voto daquela urbe.

Trata-se de uma decisão insólita que mostra o quão desesperada a Comissão Distrital de Eleições para dar a vitória à Frelimo, mas também pelo receio de que uma provável recontagem – exigida pelo MDM e Renamo, esta ultima que inclusive reclama vitória – possa desvendar contornos escandalosos da fraude.

Para sustentar o seu recurso, o braço da CNE na Matola, socorre-se do falacioso argumento de que as cópias dos editais e actas originais produzidos nas mesas de voto e distribuídos aos mandatários como manda a lei, não são autênticos, por via disso não fazem fé em juízo.

“Os documentos juntos pelo impugnante não têm força probatória plena em juízo, por serem fotocópias não autenticadas e carecerem de pública forma; O Despacho em causa decidiu em medida superior e diversa do que sustenta o pedido, violando a essência do disposto no n.° 1 do artigo 661 do Código de Processo Civil; Falta fundamentação sobre em que medida as supostas irregularidades verificadas pelo tribunal podem ter influído substancialmente no resultado geral da eleição na Cidade da Matola”, sublinha a CNE.

Ainda no rol dos argumentos para convencer o Conselho Constitucional a anular a decisão da recontagem de votos em todas Mesas da Assembleia de Voto, a Comissão Nacional de Eleições invoca Incompetência Absoluta do Tribunal do Tribunal Judicial da Cidade da Matola para julgar o contencioso eleitoral.

“O Tribunal recorrido não prestou atenção na sua competência, quando decidiu dar provimento a uma acção protocolada para o Tribunal judicial da Cidade da Matola, (conforme se pode retirar do cabeçalho da peça petitória do recurso do contencioso eleitoral), que só se pode confundir com o Tribunal Judicial da Província de Maputo em razão da sua Competência. Ora, a Cidade da Matola é composta por 3 (três) postos Administrativos, nomeadamente, Matola Sede, Machava e Influente, sendo que em cada um deles existem Tribunais de Nível de Distrito que cabem os competentes recursos de contencioso eleitoral”

Para além de referir que não houve idoneidade na leitura da sentença, justificando que o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo não obedeceu os quesitos sine qua non para validação da sentença, nos temos da al. e) do n.3 do artigo 413 CPP, suma vez que na sentença não consta a assinatura da juíza e nem carimbo em uso no Tribunal Judicial do Distrito da Matola, atribuindo assim a nulidade da douta sentença, a CNE aponta, por outro lado, para a competência em razão da matéria.

“Conforme se pode retirar da douta sentença, publicitada nas redes sociais antes da notificação das partes e posteriormente notificada à comissão, há uma clara e inequívoca usurpação de Competências, visto que a decisão proferida pelo tribunal a quo, de recontagem de votos é competência exclusiva da Comissão Nacional de Eleições ou do Conselho Constitucional, conforme se retira do estabelecido no n. 1do artigo 145 da Lei 14. 2018, de 18 de Dezembro”.

Refira-se que a Comissão Nacional de Eleições reclama igualmente da Extemporaneidade da Decisão, visto que o recurso deu entrada ao tribunal no dia 16 de Outubro de 2023 e a recorrente só foi notificada do despacho no final do dia 19 de Outubro de2023, quando já passavam cerca de 72h o que viola o previsto no n.5 artigo 140 da lei 14. 2018, de 18 de Dezembro.

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