Nyusi despede-se Hoje dos moçambicanos
É já, quarta-feira, 7 de Agosto de 2024, que Filipe Jacinto Nyusi irá discursar pela…
É já, quarta-feira, 7 de Agosto de 2024, que Filipe Jacinto Nyusi irá discursar pela…
Os juristas Filipe Sitoi e Tomás Timbana entendem que o Conselho Constitucional (CC) não devia ter chamado para si a competência exclusiva da decisão sobre a nulidade ou não das eleições. Para eles, para que haja uma última instância, deve haver uma primeira e, essa, para eles, são os tribunais distritais.
No Dia dos Estudantes, o jurista, advogado e antigo assessor da Assembleia da República, Filipe Sitoi, foi chamado para dar uma palestra aos estudantes da Faculdade de Direito.
O tema não podia ser mais actual. Foi convidado a falar sobre o processo eleitoral e a credibilidade das instituições de administração da justiça eleitoral e falou. Numa intervenção de pouco mais de 40 minutos, Filipe Sitoi apontou o dedo àqueles que entende serem os maiores problemas das últimas eleições autárquicas.
Começou por fazer a seguinte pergunta: “Terão os tribunais judiciais de distrito competência para invalidar (declarar nulos) os actos eleitorais praticados pela Comissão Distrital de Eleições e da Cidade?”
Sobre a resposta, essa, foi dada em dois modelos. Primeiro recordou aos estudantes o que o Conselho Constitucional disse no acórdão 15/C/2023 sobre a situação de Chókwè, onde o órgão nega que o tribunal distrital anule as eleições e diz que só ele (o CC) pode fazer isso. O argumento do CC é que se a lei diz que é ele que valida, então só ele pode invalidar também.
Filipe Sitoi não concorda e chama, para justificar-se, o que está escrito no nº 2 do artigo 243 da Constituição da República, em que se diz que é competência do CC “apreciar em última instância os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei”.
Assim, conclui Sitoi, que “não resulta claro e inequívoco que o CC tenha competência exclusiva para validar ou invalidar os resultados eleitorais em Moçambique, senão em última instância. Se é em última instância, quer dizer que alguém faz isso em primeira instância”, e é por isso que, para o jurista, “existe fundamento legal para que os tribunais de primeira instância (os distritais) apreciem com rigor casos de ilegalidades, graves irregularidades que relevam para a nulidade ou invalidação dos resultados eleitorais pelos tribunais judiciais, em primeira instância. A nosso ver, não existe arrimo legal para que o CC se alcandore de uma exclusividade que não resulte da lei nem tenha (essa interpretação) um mínimo de correspondência com o texto da lei nem as competências do CC, que não se podem presumir”, disse.
Sobre isto, depois da palestra, o também jurista Tomás Timbana concordou com Filipe Sitoi.
“Eu entendo que o Conselho Constitucional, que tem, naturalmente, a última palavra nas matérias de validação e apreciação das eleições, ele não tem a primeira palavra”, disse Tomás Timbana, que defendeu que, no máximo, o CC devia ter feito a suspensão das decisões dos tribunais distritais e não decidir em definitivo.
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