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É definitivo: CAD afastada das eleições legislativas e provinciais



“Pelos fundamentos expostos, o Conselho Constitucional delibera: declarar nula a deliberação n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio, da Comissão Nacional de Eleições, que aceita a inscrição da Coligação Aliança Democrática para fins eleitorais; e considerar não inscrita a Coligação Aliança Democrática para efeitos eleitorais, o que preclude [impede] consequentemente a possibilidade ou o direito de apresentação das candidaturas nos termos do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio”.

Foi nestes termos que os juízes do Conselho Constitucional decidiram, esta quarta-feira, não dar provimento ao recurso submetido pela Coligação Aliança Democrática (CAD), a solicitar a anulação da deliberação n.º 82/CNE/2024, de 17 de Julho, que rejeita a sua candidatura por nulidade.

No entanto, no lugar de julgar o pedido formulado pela CAD, o Conselho Constitucional decidiu anular a inscrição desta, contrariando a sua jurisprudência que preconiza o princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais, que determina a consolidação e consumação dos actos em cada fase do processo. Aliás, este foi o ponto prévio levantado pela CAD no seu recurso por entender que os fundamentos invocados pela CNE são referentes à fase de inscrição e das candidaturas.

Em Acórdão n.º 10/CC/2024, de 31 de Julho, publicado na noite desta quinta-feira, o Conselho Constitucional afirma que a regra da consolidação dos actos praticados na fase anterior só vale, quando as irregularidades existentes não sejam de tal modo invalidades absolutamente.

“Quanto às irregularidades invalidantes absolutamente, porque graves, o legislador previu a possibilidade do seu aniquilamento a todo tempo, por serem situações de facto constituídas à sombra de normas consideradas que dispõem sobre elementos essenciais da situação jurídica que se pretende produtora de efeitos jurídicos”, argumentam os juízes.

“No caso da deliberação n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio, a Comissão Nacional de Eleições aceitou a inscrição da CAD. Contudo, esta decisão está eivada de uma irregularidade, nos termos da Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos. Com efeito, dispõe o respectivo artigo 26 que os partidos políticos podem coligar-se para efeitos eleitorais desde que haja: aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos; comunicação por escrito, para efeitos de averbamento, ao órgão estatal competente para o reconhecimento dos partidos”, diz o Acórdão, defendendo que os partidos que compõem o convénio tinham 15 dias para comunicar o facto ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. A CAD foi formada a 27 de Abril, pelo que devia ter comunicado a aliança até ao dia 12 de Maio.

“Ora, a deliberação n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio, inscreveu, para fins eleitorais, uma entidade não legalmente constituída nos termos da Lei dos Partidos Políticos”, defende o Acórdão n.º 10/CC/2024, de 31 de Julho, considerando que “a falta de comunicação á entidade estatal competente para o averbamento da coligação constitui uma irregularidade invalidade absoluta que pode ser arguida por qualquer pessoa, conhecida a qualquer tempo, em qualquer fase e por qualquer autoridade judicial ou administrativa competente”.

Referir que, com a exclusão da CAD para as eleições legislativas e provinciais de 9 de Outubro próximo, Venâncio Mondlane torna-se no único candidato presidencial sem apoio partidário.

⛲ Cartamoz 

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