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O Conselho Constitucional avisa a CNE a não cometer crime eleitoral ao reprovar a candidatura da CAD



Elvino Dias, Mandatário da CAD, diz que não foi notificado com a CNE e o prazo de notificação já venceu, nesse caso a CNE deve aprovar as candidaturas das Assembleias legislativas.

A CNE COMETEU ILEGALIDADE NA REJEIÇÃO DA CAD

A CNE para rejeitar a candidatura da CAD socorreu-se da figura de Invalidade do Acto Administrativo, no caso Actos Nulos, previsto no n.° 1 e alínea b) do n.° 2 do artigo 129 da Lei n.° 14/2011, que passo a citar:

Atigo129, n.° 1

"São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei imponha expressamente essa forma de Invalidade."

Alínea b), n.°2

"Os actos que carecem de fundamentação nos termos do n.° 1 do artigo 121 da presente Lei."

A CNE cometeu ilegalidade gravíssima, e tudo indica ter o feito propositadamente, pois não cabe à CNE deduzir inaptidão da inscrição de algum partido político ou coligação de partidos políticos, pois a própria Lei dos partidos políticos (Lei 7/9 de 23 de Janeiro)  estabelece nos seus artigos 10 e 23 que os aspectos de registos, alterações e averbamentos dos partidos políticos só podem levar à suspensão destes por proposta do Ministério Público e decisão do Tribunal Supremo, ou seja, a CNE devia alicerçar-se em Acórdão do Tribunal Supremo que determina a suspensão da CAD ou dos partidos que integram a CAD

Portanto a CNE não tem nenhuma base legal para impedir a participação da CAD, tanto que o artigo 129 da Lei n.° 14/2011 de 10 de Agosto, qual se abraça a CNE, não se aplica aos aspectos de averbamento da CAD, na medida em que a Lei dos partidos políticos não prevê alguma nulidade com relação às irregularidades no averbamento, ou seja, a Lei dos partidos políticos não impõe expressamente essa forma de Invalidade.

Dito de outra forma, a própria Lei dos partidos políticos, em nenhum momento prevê nulidade nas situações em que algum partido político ou coligação de partidos políticos esteja indevidamente inscrito ou registado no Ministério da Justiça, como se pode depreender no artigo 23 da Lei dos partidos políticos.

Outrossim, na doutrina jurídica no âmbito do Direito Eleitoral  as coligações   são registadas como entidade distinta dos partidos políticos .

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