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‏إظهار الرسائل ذات التسميات Conselho Constitucional (CC). إظهار كافة الرسائل
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الجمعة، 19 يوليو 2024

O Conselho Constitucional avisa a CNE a não cometer crime eleitoral ao reprovar a candidatura da CAD



Elvino Dias, Mandatário da CAD, diz que não foi notificado com a CNE e o prazo de notificação já venceu, nesse caso a CNE deve aprovar as candidaturas das Assembleias legislativas.

A CNE COMETEU ILEGALIDADE NA REJEIÇÃO DA CAD

A CNE para rejeitar a candidatura da CAD socorreu-se da figura de Invalidade do Acto Administrativo, no caso Actos Nulos, previsto no n.° 1 e alínea b) do n.° 2 do artigo 129 da Lei n.° 14/2011, que passo a citar:

Atigo129, n.° 1

"São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei imponha expressamente essa forma de Invalidade."

Alínea b), n.°2

"Os actos que carecem de fundamentação nos termos do n.° 1 do artigo 121 da presente Lei."

A CNE cometeu ilegalidade gravíssima, e tudo indica ter o feito propositadamente, pois não cabe à CNE deduzir inaptidão da inscrição de algum partido político ou coligação de partidos políticos, pois a própria Lei dos partidos políticos (Lei 7/9 de 23 de Janeiro)  estabelece nos seus artigos 10 e 23 que os aspectos de registos, alterações e averbamentos dos partidos políticos só podem levar à suspensão destes por proposta do Ministério Público e decisão do Tribunal Supremo, ou seja, a CNE devia alicerçar-se em Acórdão do Tribunal Supremo que determina a suspensão da CAD ou dos partidos que integram a CAD

Portanto a CNE não tem nenhuma base legal para impedir a participação da CAD, tanto que o artigo 129 da Lei n.° 14/2011 de 10 de Agosto, qual se abraça a CNE, não se aplica aos aspectos de averbamento da CAD, na medida em que a Lei dos partidos políticos não prevê alguma nulidade com relação às irregularidades no averbamento, ou seja, a Lei dos partidos políticos não impõe expressamente essa forma de Invalidade.

Dito de outra forma, a própria Lei dos partidos políticos, em nenhum momento prevê nulidade nas situações em que algum partido político ou coligação de partidos políticos esteja indevidamente inscrito ou registado no Ministério da Justiça, como se pode depreender no artigo 23 da Lei dos partidos políticos.

Outrossim, na doutrina jurídica no âmbito do Direito Eleitoral  as coligações   são registadas como entidade distinta dos partidos políticos .

الثلاثاء، 25 يونيو 2024

Conselho Constitucional aprova quatro candidaturas a Presidente da República

 


O Conselho Constitucional (CC) aprovou ontem quatro candidaturas para o cargo de Presidente da República nas eleições de 09 de outubro, de um total de 11 submetidas ao órgão.

“O Conselho Constitucional delibera admitir como candidatos ao cargo de Presidente da República, para a eleição presidencial de 09 de outubro de 2024, os cidadãos Daniel Francisco Chapo, Lutero Simango, Ossufo Momade e Venâncio Mondlane”, lê-se no acórdão do CC divulgado ontem.

O Conselho Constitucional moçambicano recebeu um total de 11 candidaturas a Presidente da República e rejeitou sete porque não tinham, entre outros aspetos, o mínimo de 10.000 assinaturas exigidas, apresentavam fichas sem nenhuma assinatura, com nomes e supostas assinaturas sem nenhum número de cartão de eleitor, sem nenhum reconhecimento notarial e com evidências “flagrantes de terem sido assinadas por um mesmo punho no lugar de vários supostos cidadãos eleitores proponentes”.

“As irregularidades em alusão são invalidantes porque não constituem a expressão da vontade do eleitor manifestada em apoio a uma determinada candidatura. O Conselho Constitucional condena veementemente a prática destes atos que violam o direito fundamental de participação política dos cidadãos”, refere o CC no documento.

O CC aprovou as candidaturas de Daniel Chapo, apoiado pela Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo), no poder, Ossufo Momade, apoiado pela Resistência Nacional Moçambicana (Renamo), maior partido da oposição, Lutero Simango, apoiado pelo Movimento Democrático de Moçambique (MDM), terceira força parlamentar, e Venâncio Mondlane, apoiado pela Coligação Aliança Democrática (CAD), que congrega nove formações políticas.

Segundo o Conselho Constitucional, as quatro candidaturas aprovadas “preenchem o requisito substancial e os requisitos formais exigidos pela constituição e demais leis”.

O órgão rejeitou as candidaturas de Domingos Zucula, Feliciano Machava, Manuel Pinto Júnior, Mário Albino, Miguel Mabote, Rafael Bata e Dorinda Eduardo, esta última a única mulher a submeter candidatura.

Moçambique realiza em 09 de outubro eleições gerais, incluindo presidenciais, às quais já não concorre o atual Presidente e líder da Frelimo, Filipe Nyusi, por ter atingido o limite de dois mandatos previsto na Constituição, depois de ter sido eleito em 2015 e em 2019.

As eleições presidenciais vão decorrer em simultâneo com as legislativas e eleições dos governadores e das assembleias provinciais.

الجمعة، 14 يونيو 2024

CC desafia jornalistas a dominarem a lei eleitoral

 


O Conselho Constitucional (CC) desafia os jornalistas a dominarem a lei eleitoral e a Constituição da República para informarem com rigor, precisão e imparcialidade, antes, durante e depois dos pleitos eleitorais no país.

O desafio foi lançado, esta quinta-feira, pelo Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, Domingos Cintura, na abertura de um seminário de jornalistas da região norte, incluindo Zambézia, em matérias ligadas à cobertura eleitoral.

Segundo Domingos Cintura, o retracto de todos os passos das eleições é mostrado e ou narrado pelos jornalistas e, por isso, estes devem ter maior domínio dos instrumentos legais para informarem com precisão.

Cintura disse, igualmente, que para a participação activa dos cidadãos nos escrutínios, é preciso que sejam informados sobre a importância destes processos sendo uma das missões dos jornalistas.

O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, Domingos Cintura, arrolou que a imprensa e os profissionais da comunicação social desempenham um papel crucial para uma maior credibilidade do processo eleitoral e para o fortalecimento da democracia.